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O brasileiro que, por naturalização voluntária, adquirisse outra nacionalidade, teria decretada a perda da nacionalidade brasileira - artigo 12, parágrafo 4, inciso II, da Constituição da República de l988. A partir da emenda constitucional de Revisão número 3, de 7.06.1994, está ressalvada a aquisição da nacionalidade estrangeira quando a respectiva lei reconhecê-la em caráter originário. Ou seja: o brasileiro que, pelo critério do "jus sanguinis", for considerado também italiano, poderá ser, simultaneamente, brasileiro e italiano.
Todo brasileiro que atender aos requisitos estabelecidos pela lei italiana pode obter o reconhecimento de sua nacionalidade, sem que isso signifique a situação de naturalização voluntária, prevista como causa de perda da nacionalidade brasileira pelo preceito constitucional anterior. Hoje é possível e lícito a alguém ser brasileiro e italiano simultaneamente e, por consequência, possuir dois passaportes. O passaporte é documento que exterioriza a cidadania e sua utilização dúplice não constitui problema, nem irregularidade, conforme já afirmara o Ministro NELSON JOBIM, hoje integrado a Suprema Corte. O mundo globalizado e desperto para a formação de blocos de interesse comum - Mercado Comum Europeu, Mercosul, Nafta, Alca e outros - não poderia mesmo continuar a nutrir concepções rígidas quanto à circulação de cidades pelas fronteiras. A própria soberania se relativizou, o planeta se tornou menor ante a facilidade das locomoções, o ser humano é hoje um cidadão do mundo e não faria sentido fazê-lo perder um estatuto pessoal se viesse a aceitar o reconhecimento de nacionalidade estrangeira.
Enquanto isso não acontece, tenha-se presente a aceitação dos direitos e deveres resultantes de se portar nas veias sangue italiano já não constitui fator impeditivo a que o brasileiro continue a sê-lo e possa, igualmente, usufruir dos direitos de ambas as nacionalidades.
José Renato Nalini
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