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CIDADANIA ITALIANA
Relações Civis

Art. 13 - A liberdade pessoal é inviolável.
Não é admitida forma alguma de detenção, de inspeção ou perquirição pessoal, nem tampouco qualquer outra forma de restrição à liberdade pessoal, a não ser por determinação motivada da autoridade judiciária e, unicamente, nos casos e formas previstos por lei. Em casos excepcionais de necessidade e urgência, indicados categoricamente pela lei, a autoridade de segurança pública pode adotar medidas provisórias, que devem ser comunicadas no prazo de quarenta e oito horas à autoridade judiciária e, se esta não as reconhecer como válidas nas sucessivas quarenta e oito horas, as mesmas entender-se-ão revogadas e nulas para todos os efetivos. É punida toda violência física e moral contra as pessoas que sejam de qualquer modo submetidas a restrições de liberdade. A lei estabelece os limites máximos da prisão preventiva.

Art. 14 - O domicílio é inviolável.
Nele não podem ser efetuadas inspeções ou perquisições ou sequestros, salvo nos casos e formas estabelecidos por lei, segundo as garantias prescritas para a tutela da liberdade pessoal. As averiguações e inspeções por motivos de saúde e de incolumidade pública ou para fins econômicos e fiscais são regulamentadas por leis especiais.

Art. 15 - A liberdade e o segredo da correspomdência e de qualquer outra forma de comunicação são invioláveis.
Sua limitação pode ocorrer somente por determinação da autiridade judiciária, mantidas as garantias estabelecidas pela lei.

Art. 16 - Todo cidadão pode circular e demorar-se livrermente em qualquer parte do território nacional, observadas as limitações que a lei estabelece de maneira geral por motivo de saúde ou de segurança. Nenhuma restrição pode ser determinada por razões políticas.
Todo cidadão é livre de sair e de regressar ao território da República, salvo as obrigações de lei.

Art. 17 - Os cidadãos têm direito de se reunir pacificamente e sem armas.
Para reuniões, mesmo em lugar aberto ao público, não é necessária prévia comunicação. Das reuniões em lugar público deve ser dado prévio conhecimento às autoridades, que podem impedi-las somente por comprovados motivos de segurança ou de incolumidade pública.

Art. 18 - Os cidadãos têm direito de associarem-se livremente, sem autorização, para fins que não são proibidos, a pessoas individuais pela lei penal.
São proibidas as associações secretas e as que perseguem, mesmo indiretamente, escopos políticos mediante organizações de caráter militar.

Art. 19 - Todos têm direito de professar livremente a própria fé religiosa em qualquer forma, individual ou associada, de propagá-la e de praticar privada ou publicamente o seu culto, desde que não se trate de ritos contrários aos bons costumes.

Art. 20 - O caráter eclesiástico e o fim religioso ou de culto de uma associação ou instituição não podem ser causa de especiais restrições legislativas, nem de especiais ônus fiscais por sua constituição, capacidade jurídica ou de qulaquer forma de atividade.

Art. 21 - Todos têm direito de mansifestar livremente o próprio pensamento, mediante forma oral ou escrita, e qualquer outro meio de difusão.
A imprensa não pode ser sujeita a autorizações ou censuras. Pode-se proceder ao sequestro somente por determinação da autoridade judiciária em caso de delitos, para os quais a lei de imprensa o autorize expressamente, ou em caso de violação das normas que a própria lei estabeleça, para a indicação dos responsáveis. Em tais casos, quando houver absoluta urgência e não for possível a oportuna intervenção da autoridade judiciária, os quais devem, imediatamente e nunca além de vinte e quatro horas, apresentar denúncia à autoridade judiciária. Se esta não o aprovar nas vinte e quatro horas sucessivas, o sequestro entender-se-á revogado e nulo para todos os efeitos. A Lei pode impor, mediante normas de cárater geral, que sejam revelados os meios de financiamento da imprensa periódica. São proibidas as publicações impressas, os espetáculos e todas as demais manifestações contrárias ao bom costume. A lei estabelece medidas adequadas para prevenir e reprimir as violações.

Art. 22 - Ninguém pode ser privado, por motivos políticos, da capacidade jurídica, da nacionalidade, do nome.

Art. 23 - Nenhuma prestação pessoal ou patrimonial pode ser imposta, a não ser com base na lei.

Art. 24 - Todos podem recorrer em juízo para a tutela dos próprios direitos e interesses legítimos. A defesa é um direito inviolável em cada condição e grau de procedimento.
São assegurados aos desprovidos de recursos, mediante instituições apropriadas, os meios para agir e defender-se diante de qualquer jurisdição. A lei determina as condições e as modalidades para a reparação dos erros judiciários.

Art. 25 - Ninguém pode ser privado do juiz natural designado por lei.
Ninguém pode ser punido, senão por aplicação de uma lei que tenha entrado em vigor antes de cometido o fato. Ninguém pode ser submetido a medidas de segurança, salvo nos casos previstos pela lei.

Art. 26 - A extradição do cidadão somente pode ser permitida quando expressamente prevista pelas convenções internacionais. Em hipótese alguma pode ser admitida por crimes políticos.

Art. 27 - A responsabilidade penal é pessoal.
O imputado não é considerado réu até a condenação definitiva. As penas não podem comportar tratamentos contrários ao senso de humanidade e devem visar à reeducação do condenado. Não é admitita a pena de morte, salvo nos casos previstos pelas leis militares de guerra.

Art. 28 - Os funcionários e os dependentes do Estado e das entidades públicas são diretamente responsáveis, segundo as leis penais, civis e administrativas, pelos atos praticados com violação de direitos.
Nesses casos, a responsabilidade civil estende-se ao Estado e às entidades públicas.



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