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Art. 29 - A República reconhece os direitos da família como sociedade natural fundada no matrimônio.
O matrimônio é baseado na igualdade moral e jurídica dos cônjuges, com os limites determinados pela lei para a garantia da unidade familiar.
Art. 30 - É dever e direito dos pais manter, instruir e educar os filhos, mesmo que nascidos fora do matrimônio.
Nos casos de incapacidade dos pais, a lei provê para que os deveres dele sejam cumpridos por outros. A lei assegura aos filhos nascidos fora do matrimônio toda espécie de tutela jurídica e social, compatível com os direitos dos membros da família legítima. A lei estabelece as normas e os limites para a investigação de paternidade.
Art. 31 - A República favorece, com medidas econômicas e outras providências, a formação da família e o cumprimento das obrigações relativas, com especial consideração pelas famílias numerosas.
Protege a maternidade, a infância e juventude, favorecendo as instituições necessárias para esse fim.
Art. 32 - A República tutela a saúde como direito fundamental do indivíduo e interesse da coletividade, e garante tratamentos gratuitos aos indigentes.
Ninguém pode ser obrigado a um determinado tratamento sanitário, salvo disposição de lei. A lei não pode, em hipótese alguma, violar os limites impostos pelo respeito à pessoa humana.
Art. 33 - A arte e a ciência são livres como livre é o seu ensinamento.
A República dita as normas gerais sobre a instrução e institui escolas públicas para todos os níveis e graus. Entidades e particulares têm o direito de fundar escolas e institutos de educação, sem ônus para o Estado. A lei, ao fixar os direitos e as obrigações das escolas particulares que requerem a equiparação, deve assegurar plena liberdade às mesmas, e aos seus alunos um tratamento escolar equivalente àquele dos alunos das escolas públicas. É previsto um exame oficial para a admissão nos vários níveis e graus de escolas ou para a conclusão dos mesmos, e para a habilitação ao exercício profissional. As instituições de alta cultura, universidades e academias, têm o direito de fixar ordenamentos autônomos nos limites determinados pelas leis do Estado.
Art. 34 - A escola é aberta a todos.
A instrução de primeiro grau, ministrada durante pelo menos oito anos, é obrigatória e gratuita. Os alunos capazes e aplicados, mesmo se carentes de meios econômicos, têm direto de atingir os graus mais altos de estudo. A República torna esse direito, mediante bolsas de estudo, subsídios às famílias e outras medidas, que devem ser concedidas por concurso.