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CIDADANIA ITALIANA
Relações Econômicas

Art. 35 - A República tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações.
Cuida da formação e da elevação profissional dos trabalhadores. Promove e favorece os acordos e as organizações internacionais empenhados em afirmar e disciplinar os direitos do trabalho. Reconhece a liberdade de emigração, salvo as obrigações estabelecidas pela lei no interesse geral, e tutela o trabalho italiano no exterior.

Art. 36 - O trabalhador tem direito a uma retribuição proporcional à quantidade e qualidade do seu trabalho, que seja suficiente para garantir para si e para a sua família uma existência livre e digna.
A duração máxima do dia de trabalho é fixada pela Lei. O trabalhador tem direito ao repouso semanal e às férias anuais remuneradas, não podendo renunciar às mesmas.

Art. 37 - A mulher trabalhadora tem os mesmos direitos, à paridade de trabalho, as mesmas retribuições que cabem ao trabalhador.
As condições de trabalho devem consentir, no entanto, o cumprimento de sua essencial função familiar e assegurar à mãe e à criança uma especial e adequada proteção. A lei estabeleceo limite mínimo de idade para o trabalhador assalariado. A República tutela o trabalho dos menores através de normas especiais e lhes garante, à paridade de trabalho, o direito à paridade de retribuição.

Art. 38 - Todo cidadão, impossibilitado de trabalhar e desprovido dos recursos necessários para viver, tem direito ao seu sustento e à assistência social.
Os trabalhadores têm direito a que sejam previstos e assegurados meios adequados às suas exigências de vida em caso de acidente, doença, invalidez, velhice e desemprego involuntário. Os incapacitados e os deficientes têm direito à educação e ao encaminhamento profissional. Às tarefas previstas neste artigo provêem orgãos e instituições predispostos ou integrados pelo Estado. A assistência privada é livre.

Art. 39 - A organização sindical é livre.
Aos sindicatos não pode ser imposta outra obrigação senão a de seu registro junto a órgãos locais ou centrais, segundos as normas da LEI. É condição para o registro que os estatutos dos sindicatos sancionem um regularmento interno, baseado na democracia. Os sindicatos registrados têm personalidade jurídica. Podem, desde que representados unitariamente na proporção dos seus associados, estipular contratos coletivos de trabalho com eficácia obrigatória para todos os pertencentes às categorias de que trata o contrato.

Art. 40 - O direito de greve é exercido no ambito das leis que o regulamentam.

Art. 41 - A iniciativa econômica privada é livre.
A mesma não pode se desenvolver em constraste com a utilidade social ou de uma forma que possa trazer dano à segurança, à liberdade, à dignidade humana.
A lei determina os programas e os adequados controles, afim de que a atividade econômica pública e privada possa ser dirigida e coordenada para fins sociais.

Art. 42 - A propriedade é pública ou privada.
Os bens econômicos pertencem ao Estado, ou a entidades, ou a particulares.
A propriedade privada é reconhecida e garantida pela lei, que determina as suas formas de aquisição, de posse e os limites, no intento de assegurar sua função social e de torná-la acessível a todos.
A propridade privada pode ser, nos casos previstos pela lei e salvo indenização, expropriada por motivos de interesse geral.
A lei estabelece as normas e os direitos da sucessão legítima e testamentária, e os direitos do Estado sobre as heranças.

Art. 43 - Para fins de utilidade geral, a lei pode reservar originariamente ou transferir, mediante expropriação e salvo indenização, ao Estado, a entidades públicas ou a comunidades de trabalhadores ou de usuários, determinadas empresas ou categorias de empresas, que se relacionem com serviços públicos essenciais ou com fontes de energia ou com situações de monopólio, e tenham caráter de preeminente interesse geral.

Art. 44 - A fim de se obter uma racional exploração do solo e de estabelecer justas relações sociais, a lei impõe obrigações e vínculos à propriedade rural privada; fixa limites à sua extensão, de acordo com as regiões e as zonas agrárias; promove e impõe o saneamento das terras, a tranformação do latifúndio e a reconstutuição das unidades produtivas; ajuda a pequena e média propriedade. A lei prevê medidas a favor das zonas montanhosas.

Art. 45 - A República reconhece a função social da cooperação em regime de reciprocidade e sem fins de exploração privada.
A lei promove e estimula a incrementeção da Mesma com os meios mais apropriados, assegurando-lhe, com adequados controles, o caráter e as finalidades. A lei incumbe-se da tutela e do desenvolvimento do artesanato.

Art. 46 - Para fins de elevação econômica e social do trabalho e em harmonia com as exigências da produção, a República reconhece o direito dos trabalhadores de colaborar, nas formas e nos limites fixados pelas leis, na gestão das empresas.

Art. 47 - A República estimula e tutela a poupança em todas as suas formas; disciplina, coordena e controla o exercício do crédito. Favorece o emprego da poupança popular pela aquisição da casa própria, de propriedades agrícolas a ser cultivads diretamente pelos trabalhadores e pelo investimento direto e indireto nas ações das grandes empresas de produção.



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