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Pallazo Montecitorio
Câmara dos deputados italianos
(Interior) |

Pallazo Montecitorio
Câmara dos deputados italianos
(Fachada) |
Seção I - As Câmaras
Art. 55 - O Parlamento é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado da República.
O Parlamento reúne-se em sessão comum dos membros das duas Câmras somente nos casos estabelecidos pela Constituição.
Art. 56 - A Câmara do Deputados é eleita mediante sufrágio universal e direto.
O número dos deputados é de seicentos e trinta. São elegíveis a deputados todos os eleitore que no dia das eleições tenham completado os vinte e cinco anos de idade.
A repartição das cadeiras entre as circunscrições será feita dividindo o número dos habitantes da República, assim como resulta do último recenseamento geral da população, por seicentos e trinta e distribuindo as cadeiras em proporção à população de cada circunscrição, na base dos quocientes inteiros e dos restos maiores.
Art. 57 - O Senado da República é eleito na base regional.
O número dos senadores eletivos é de trezentos e quinze. Nenhuma região pode ter um númer de senadores inferiores a sete, o Molise tem dois, o Valle d'Aosta um. A repartição das cadeiras entre as Regiões, após a aplicação das disposições do precedente inciso, se efetua em proporção à população das Regiões que resulta no último recenceamento geral, na base dos quocientes inteiros e dos restos maiores.
Art. 58 - Os senadores são eleitos mediante voto universal e direto pelos eleitores que tenham ultrapassado o vigésimo quinto ano de idade.
São elegíveis a senadores os eleitores que tenham completado os quarenta anos de idade.
Art. 59 - É senador de direito e vitalício, salvo renúncia, quem já foi residente da República.
O Presidente da República pode nomear para senadores vitalícios cinco cidadãos que enalteceram a Pátria, em virtude de elevadíssimos méritos no campo social, científico, artístico e literário.
Art. 60 - A Câmara dos Deputados e o Senado da República são eleitos para um mandato de cinco anos.
A duração de cada Câmara não pode ser prorrogada senão por lei e somente em caso de guerra.
Art. 61 - As eleições das novas Câmaras têm lugar no prazo de setenta dias contados após o término do mandato das anteriores.
A primeira reunião realizar-se-á até o vigésimo dia após as eleicões.
Até que não se reúnam as novas Câmaras, são prorrogados os poderes das anteriores.
Art. 62 - As Câmaras reúnem-se de direito no primeiro dia útil do mês de fevereiro e do mês de outubro.
Cada Câmara pode ser convocada em via extraordinária uma Câmara, é convocada de direito também a outra.
Art. 63 - Cada Câmara elege entre os seus integrantes o Presidente e o Gabinete da Presidência.
Quando o Parlamento se reúne em sessão comum, o Presidente e o Gabinete da Presidência são aqueles da Câmara dos Deputados.
Art. 64 - Caa Câmara adota o próprio regulamento, de acordo com a maioria absoluta dos seus membros.
As sessões são públicas; no entanto, cada uma das duas Câmaras, e o Parlamento com câmaras reunidas, podem deliberar de se adunar em sessão secreta. As deliberações de cada Câmara e do Parlamento não serão válidas, se não estiver presente a maioria dos seus integrantes e se não forem adotadas pela maioria dos presentes, salvo se a Constituição prescrever uma maioria especial. Os membros do Governo, mesmo que não façam parte das Câmaras, têm direito e, quando solicitados, obrigação, de assistir às sessões. Devem ser ouvidos toda vez que o solicitarem.
Art. 65 - A Lei determina os casos de inegibilidade e de imcompatibilidade com o cargo de deputado ou de senador.
Ninguém pode pertencer contemporaneamente às duas Câmaras.
Art. 66 - Cada Câmara julga os títulos de admissão dos seus integrantes e as eventuais sobrevindas causas de inegibilidade e de incompatibilidade.
Art. 67 - Cada membro do Parlamento representa a Nação e exerce suas funções sem vínculo de mandato.
Art. 68 - Os membros do Parlamento não podem ser perseguidos pelas opiniões expressas e pelos votos dados no exercício de sua funções.
Sem autorização da Câmara à qual pertence, membro algum do Parlamento pode ser submetido a procedimento penal; nem pode ser preso, ou de qualquer forma privado da liberdade pessoal, ou submetido a perquisição pessoal ou domiciliar, salvo se for surpreendido no ato de cometer um crime para o qual é obrigatório o mandato ou a ordem de captura. Igual autorização é necessária para deter ou manter em detenção um membro do Parlamento, por execução de uma sentença mesmo irrevogável.
Art. 69 - Os membros do Parlamento recebem uma remuneração estabelecida pela lei.
Seção II - A formação das leis
Art. 70 - A função legislativa é exercida coletivamente pelas duas Câmaras.
Art. 71 - A iniciativa das leis pertence ao Governo, a cada membro das Câmaras e aos órgãos e entidades, aos quais seja conferida por lei constitucional.
O povo também pode exercer a iniciativa de uma lei mediante prposta feiata pelo menos por cinquenta mil eleitores, de um projeto redigido em artigos.
Art. 72 - Cada projeto de lei apresentado a uma Câmara, é, segundo as normas do regulamento desta, examinado por uma Comissão e em seguida pela própria Câmara que o aprova, artigo por artigo, e com votação final.
O regulamento estabelece procedimentos mais rápidos para projetos de lei de urgência declarada. Pode, outrossim, fixar em quais casos e formas o exame e a aprovação dos projetos de lei são deferidos a Comissões, inclusive permanentes, compostas de modo a refletir a proporção dos grupos permanentes. Também nesses casos, até o momento da sua aprovação definitiva, o projeto de lei é encaminhado à Câmara, se o Governo ou um décimo dos integrantes da Câmara ou um quinto da comissão requererem seja discutido ou votado pela própria Câmara, ou então, que seja submetido à sua aprovação final apenas com declaração de voto. O regulamento, determina as formas de publicidade dos trabalhos das Comissões. O procedimento normal de exame e de aprovação direta por parte da Câmara é sempre adotado para os projetos de lei em matéria constitucional e eleitoral e para aqueles de delegação legislativa, de autorização para retificar tratados internacionais, de aprovação de orçamentos e balanços.
Art. 73 - As leis são promulgadas pelo Presidente da República no prazo de um mês a partir de sua aprovação.
Se as Câmaras, cada uma amparada pela maioria absoluta dos próprios integrantes, declararem a urgência da lei, a mesma será promulgada dentro do prazo por ela mesma estabelecido.
As leis são publicadas logo após a sua promulgação e entram em vigor no décimo quinto dia sucessivo à sua publicação, exeto quando as mesmas leis estabelecerem um prazo diferentes.
Art. 74 - O Presidente da República, antes de promulgar a lei, pode, mediante mensagem motivida às Câmaras pedir uma nova deliberação.
Se as Câmaras aprovarem novamente a lei, esta deverá ser promulgada.
Art. 75 - É convocado referendum popular para deliberar sobre a abrogação, total ou parcial, de uma lei ou de um ato que tenha valor de lei, quando o solicitarem quinhentos mil eleitores ou cinco Conselhos Regionais.
Não é admitido o referendum para as leis tributárias e de balanço, de anistia, de indulto, e de autorização para retificar tratados internacionais.
Têm direito de participar de referendum todos os cidadãos chamados a eleger a Câmara dos Deputados. A proposta submetida a referendum será aprovada se aprticipar da votação a maioria dos que têm direito, e se for atingida a maioria dos votos validamente expressos.
A lei determina as modalidades de atuação do referendum.
Art. 76 - O exercício da função legislativa não pode ser delegado ao governo, senão com determinação de princípios e critérios diretivos, e somente por tempo limitado e para assuntos definidos.
Art. 77 - O governo não pode, sem delegação das Câmaras, promulgar decretos que tenham valor de lei ordinária.
Quando, em casos extraordinários de necessidade e de urgência, o governo adota, sob sua responsabilidade, medidas provisórias com força de lei, deve apresentá-las no mesmo dia para a conversão às Câmaras que, mesmo dissolvidas, são especialmente convocadas a se reunirem no prazo de cinco dias.
Os decretos podem eficácia desde o início, se não forem convertidos em lei no prazo de sessenta dias a partir da sua publicação. As Câmaras podem, todavia, regulamentar com lei as relações jurídicas surgidas com base nos decretos não convertidos.
Art. 78 - As Câmaras deliberam o estado de guerra e conferem ao Governo os poderes necessários.
Art. 79 - A anistia e o indulto são concedidos pelo Presidente da República baseado em lei de delegação das Câmaras.
Não podem ser aplicados aos crimes cometidos após a proposta dessa delegação.
Art. 80 - As Câmaras autorizam, mediante a lei, a ratificação dos tratados internacionais de natureza política, ou que prevêm arbitragens ou regulamentos judiciários, ou que comportem variações do território ou ônus às finanças ou modificações de leis.
Art. 81 - As Câmaras aprovam, anualmente os orçamentos e os balanços apresentados pelo Governo.
O exercício provisório do balanço não pode ser concedido senão por lei e por períodos não superiores globalmente a quatro meses.
Com a lei de aprovação do balanço não podem ser fixados novos impostos e novas despesas. Qualquer outra lei que comporte novas ou maiores despesas, deve indicar os meios para custeá-las.
Art. 82 - Cada Câmara pode abrir inquéritos sobre assuntos de interesse público.
Para esse fim nomeia, entre os próprios integrantes, uma Comissão formada de modo a refletir a proporção dos vários grupos. A Comissão de inquérito procede às investigações e aos exames com os mesmos poderes e as mesmas limitações da autoridade judiciária.