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| O Presidente da República |

Apartamento presidencial
Sala de audiências |
Art. 83 - O Presidente da República é eleito pelo Parlamento, em sessão comum dos seus membros.
Participam da eleição três delegados para cada Região, eleitos pelo Conselho Regional, de forma a ser assegurada a representação das minorias. A Região de"Vale d'Aosta", tem somente um delegado.
A eleição do Presidente da República é efetuada mediante escrutínio secreto dos votos, com uma maioria de dois terços da assembléia. Depois do terceiro escrutínio é suficiente a maioria absoluta.
Art. 84 - Pode ser eleito Presidente da República qualquer cidadão que tenha completado cinquenta anos de idade e usufrua dos direitos civis e políticos.
O mandato de Presidente da República é incompatível com qualquer outro cargo. Os emolumentos e as verbas do Presidente da República são determinados por lei.
Art. 85 - O Presidente da República é eleito para um mandato de sete anos.
Trinta dias que vença o mandato, o Presidente da Câmara dos Deputados convoca em sessão comum o Parlamento e os delegados regionais, para eleger o novo Presidente da República.
Se as Câmaras forem dissolvidas, ou falar menos de três meses para a sua cessação, a eleição tem lugar no prazo de quinze dias após a reunião das novas Câmaras. Nesse interim, são prorrogados os poderes do Presidente em exercício.
Art. 86 - As funções do Presidente da República, toda vez que ele estiver impedido, são exercidas pelo presidente do Senado.
Em caso de impedimento permanente ou de morte ou de demissão do Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados decreta a eleição do novo Presidente da República dentro de quinze dias, salvo o maior prazo previso, se as Câmaras forem dissolvidas ou faltar menos de três meses para a cessação das mesmas.
Art. 87 - O Presidente da República é o Chefe do Estado e representa a unidade nacional.
Pode encaminhar mensagens às Câmaras. Decreta as eleições das novas Câmaras e fixa sua primeira reunião. Autoriza a apresentação às Câmaras dos projetos de lei de iniciativa do Governo. Promulga as leis e baixa os decretos com valor de lei e os regulamentos.
Determina o referendum popular nos casos previstos pela Constituição. Nomeia, nos casos indicados pela lei, os funcionários do Estado. Credencia e recebe os representantes diplomáticos, retifica os acordos internacionais mediante prévia autorização das Câmaras, quando necessária. Tem o comando das Forças Armadas, preside o Conselho Supremo de Defesa constituído conforme a lei, declara o estado de guerra deliberado pelas Câmaras. Preside o Conselho Superior de Magistratura. Pode conceder graça e comutar penas. Confere as honorificências da República.
Art. 88 - O Presidente da República pode, interpelados os respectivos Presidentes, dissolver as Câmaras ou mesmo somente uma delas.
Não pode se valer dessa faculdade nos últimos seis meses do seu mandato.
Art. 89 - Nenhum ato do Presidente da República será válido se não for assinado também pelos ministros que apresentaram a proposta, e pela qual eles assumem a responsabilidade.
Os atos que têm valor legislativo e os demais indicados pela lei são assinados também pelo Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 90 - O Presidente da República não é responsável pelos atos praticados, no exercício de suas funções, a não ser por alta traição ou por atentado à Constituição.
Nesses casos, é posto em estado de acusação pelo Parlamento em sessão comum, com maioria absoluta dos seus membros.
Art. 91 - O Presidente da República, antes de assumir as suas funções, presta juramento de fidelidade à República e de observância da Constituição perante o Parlamento em sessão comum.