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Home » Cidadania Italiana » Constituição Italiana » O Governo

CIDADANIA ITALIANA
O Governo

Seção I - O Conselho de Ministros

Art. 92 - O Governo da República é composto pelo Presidente do Conselho e pelos Ministros que, juntos, formam o Conselho de Ministros.
O Presidente da República nomeia o Presidente do Conselho dos Ministros e, conforme proposta deste, os Ministros.

Art. 93 - O presidente do Conselho de Ministros, e os Ministros, antes de assumirem as funções, prestam juramento na presença do Presidente da República.

Art. 94 - O Governo deve ter a confiança das duas Câmaras.
Cada Câmara acorda ou revoga a confiança, madiante uma moção motivada e votada por apelo nominal. No prazo de dez dias a partir da sua formação, o Governo apresenta-se às Câmaras para obter a sua confiança.
O voto contrário de uma ou de ambas as Câmaras a uma proposta do Governo, não comporta a obrigação de demissões.
A moção de desconfiança deve ser assinada, pelo menos, por um décimo dos integrantes da Câmara e não pode ser posta em discussão antes de três dias da sua apresentação.

Art. 95 - O Presidente do Conselho de ministros dirige a política geral do Governo pela qual é responsável.
Mantém a unidade de orientação política e administrativa, promovendo e coordenando a atividade dos ministros.
Os ministros são responsáveis coletivamente pelos atos dos respectivos Ministérios.
A Lei estabelece a organização da Presidência do Conselho de Ministros e os Ministros são postos em estado de acusação pelo Parlamento em sessão comum, pelos crimes cometidos no exercício de suas funções.

Art. 96 - O Presidente de Conselho de Ministros e os Ministros são postos em estado de acusação pelo Parlamento em sessão comum, pelos crimes cometidos no exercício de suas funções.

Seção II - A Administração Pública

Art. 97 - Os órgãos públicos são ordenados segundo disposições de lei, de modo a serem assegurados o bom andamento e a imparcialidade da administração.
No ordenamento das repartições públicas são determinadas as esferas de competência, as atribuições e as responsabilidades próprias dos funcionários.
A admissão nos cargos públicos é reslizada através de concurso, salvo os casos fixados pela lei.

Art. 98 - Os funcionários públicos estão ao serviço exclusivo da Nação.
Se são membros do Parlamento, não poderão conseguir promoções a não ser por tempo de serviço.
Podem-se estabelecer, por lei, limitações ao direito de inscrever-se nos partidos políticos para os magistrados, os militares de carreira em serviço ativo, os funcionários e agentes policiais, os representante diplomáticos e consulares no exterior.

Seção III - Os Órgãos Auxiliares

Art. 99 - O Conselho Nacional da Economia e do Trabalho é composto, nas formas estabelecidas pela lei, por expertos e representantes das categorias produtivas, na medida da sua importância numérica e qualitativa.
É órgão de consultação das Câmaras e do Governo para as matérias, e segundo as funções que lhe são atribuídas por lei.
Cabe-lhe a iniciativa legislativa e pode contribuir para a elaboração da legislação econômica e social, segundo os princípios e dentro dos limites estabelecidos pela lei.

Art. 100 - O Conselho de Estado é órgão de consultação jurídico-administrativa e de tutela da justiça na administração. O Tribunal de Contas (Corte dei Conti) exerce o controle preventivo de legitimidade sobre os atos do Governo, e também aquele sucessivo sobre a gestão do orçamento do Estado. Participa, nos casos e nas formas estabelecidas pela lei, do controle sobre a gestão financeira das entidades, para as quais o Estado contribui em via ordinária. Relata diretamente às Câmaras o resultado do controle realizado.
A lei assegura a independência destas duas instituições e dos seus integrantes perante o Governo.



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