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Seção I - O Conselho de Ministros
Art. 92 - O Governo da República é composto pelo Presidente do Conselho e pelos Ministros que, juntos, formam o Conselho de Ministros. Art. 93 - O presidente do Conselho de Ministros, e os Ministros, antes de assumirem as funções, prestam juramento na presença do Presidente da República.
Art. 94 - O Governo deve ter a confiança das duas Câmaras.
Art. 95 - O Presidente do Conselho de ministros dirige a política geral do Governo pela qual é responsável. Art. 96 - O Presidente de Conselho de Ministros e os Ministros são postos em estado de acusação pelo Parlamento em sessão comum, pelos crimes cometidos no exercício de suas funções. Seção II - A Administração Pública
Art. 97 - Os órgãos públicos são ordenados segundo disposições de lei, de modo a serem assegurados o bom andamento e a imparcialidade da administração.
Art. 98 - Os funcionários públicos estão ao serviço exclusivo da Nação. Seção III - Os Órgãos Auxiliares
Art. 99 - O Conselho Nacional da Economia e do Trabalho é composto, nas formas estabelecidas pela lei, por expertos e representantes das categorias produtivas, na medida da sua importância numérica e qualitativa.
Art. 100 - O Conselho de Estado é órgão de consultação jurídico-administrativa e de tutela da justiça na administração.
O Tribunal de Contas (Corte dei Conti) exerce o controle preventivo de legitimidade sobre os atos do Governo, e também aquele sucessivo sobre a gestão do orçamento do Estado. Participa, nos casos e nas formas estabelecidas pela lei, do controle sobre a gestão financeira das entidades, para as quais o Estado contribui em via ordinária. Relata diretamente às Câmaras o resultado do controle realizado.
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Informações sobre associações, grupos e colônias italianas no Brasil. |
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