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CIDADANIA ITALIANA
A Magistratura

Seção I - A Organização Jurisdicional

Art. 101 - A justiça é administrada em nome do povo. Os juízes são sujeitos somente à lei.

Art. 102 - A função jurisdicional é exercida por magistrados ordinários, instituídos e disciplinados pelas normas sobre a organização judiciária.
Não podem ser instituídos juízes extraordinários ou juízes especiais. Podem apenas se instituir, junto a órgãos judiciários, seções especializadas para determinadas matérias, também com a participação de cidadãos idôneos, alheios à magistratura.
A lei disciplina os casos e as formas da participação direta do povo na administração da justiça.

Art. 103 - O Conselho de Estado e os demais órgãos de justiça administrativa têm jurisdição para a tutela, perante a administração pública, dos interesses legítimos e, para particulares matérias indicadas pela lei, também dos direitos subjetivos.
O Tribunal de Contas tem jurisdição nas matérias de contabilidade pública e nas outras especificadas pela lei.
Os tribunais militares em tempo de guerra têm a jurisdição estabelecida pela lei. Em tempo de paz têm jurisdição somente para os crimes militares praticados por cidadãos pertencentes às Forças Armadas.

Art. 104 - A magistratura constitui-se em uma ordem autônoma e independente de qualquer outro poder.
O conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente da República. Dele fazem parte de direito o primeiro presidente e o procurador-geral da Corte de Cassação. Os demais integrantes são assim eleitos: dois terços por todos os magistrados ordináios entre aqueles pertencentes às várias categorias, e um terço pelo Parlamento em sessão comum entre professores titulares universitários de disciplinas jurídicas e advogados com mais de quinze anos de exercício. O Conselho elege um vice-presidente entre os integrantes designados pelo Parlamento. Os membros eletivos do Conselho permanecem no cargo durante quatro anos e não são imediatemente reelegíveis.
Enquanto exercem o cargo, não podem ser registrados nos quadros profissionais e tampouco fazer parte do Parlamento ou de um Conselho Regional.

Art. 105 - Cabem ao Conselho Superior da Magistratura, segundo as normas da organização judiciária, as admissões, as nomeações e as tranferências, as promoções e as medidas disciplinares a respeito dos magistrados.

Art. 106 - As nomeações dos magistrados são realizadas através de concurso.
A lei sobre a organização judiciária pode admitir a nomeação, mesmo eletiva, de magistrados honorários para todas as funções atribuídas a cada juiz.
Por designação do Conselho Superior da Magistratura, podem ser chamados a desempenhar o cargo de conselheiros da Corte de Cassação, por méritos insignes, professores universitários titulares de disciplinas jurídicas e advogados com quinze anos de exercício e registrados nos quadros especiais para as jurisdições superiores.

Art. 107 - Os magistrados são irremovíveis.
Não podem ser afastados ou suspenços do serviço, nem destinados a outras sedes ou funções, sem a prévia decisão do Conselho Superior de Magistratura, adotada, ou para os motivos e com as garantias de defesa determinadas pela organização judiciária, ou com o consentimento dos mesmos.
O Ministro da Justiça tem a faculdade de promover ação disciplinar. Os Magistrados difrenciam-se entre si somente pela diversidade das funcões. O monistério público goza das garantias estabelecidas em seu favor pelas normas da organização judiciária.

Art. 108 - As normas da organização judiciária e sobre cada magistratura são estabelecidas por lei.
A lei assegura a independência dos juízes das jurisdições especiais, do ministério público junto às mesmas, e dos estranhos que participam da administração da justiça.

Art. 109 - A autoridade judiciária dispõe diretamente da polícia judiciária.

Art. 110 - Sem prejuízo das competências do Conselho Superior da Magistratura, cabem ao Ministro da Justiça a organização e o funcionamento dos serviços relativos à justiça.

Seção II - Normas sobre a Jurisdição

Art. 111 - Todas as medidas jurisdicionais devem ser motivadas.
Contra as sentenças e contra as medidas concernentes à liberdade pessoal, pronunciadas pelos órgãos jurisdicionais, ordinários ou especiais, é sempre facultado o recurso junto à Corte de Cassação por violação da lei. Pode-se derrogar de tal norma somente para as sentenças dos tribunais militares em tempo de guerra.
Contra as decisões do Conselho de Estado e d Tribunal de Contas, o recurso à Corte de Cassação é admitido unicamente por motivos inerentes à jurisdição.

Art. 112 - O ministério público tem obrigação de exercitar a ação penal.

Art. 113 - Contra os atos da administração pública, é sempre admitida a tutela jurisdicional dos direitos e dos interesses legítimos, perante os órgãos de jurisdição ordinária ou administrativa.
Essa tutela jurisdicional não pode ser excluída ou limitada a particulares meios de impugnação ou para determinadas categorias de atos.
A lei determina quais órgãos de jurisdição podem anular os atos da administração pública, nos casos e para os efeitos previstos pela lei.



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