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| CIDADANIA ITALIANA |
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| As Regiões, as Províncias, os Municípios |
Art. 114 - A República divide-se em Regiões, Províncias e Municípios.
Art. 115 - As Regiões constituem-se em entidades autônomas com poderes e funções própias, segundo os princípios fixados na Constituição.
Art. 116 - À Sicilia, à Sardenha, ao Trentino-Alto Adige, ao Friuli-Venezia-Giulia e ao Vale d'Aosta são atribuídas formas e condições particulares de autonomia, segundo estatutos especiais adotados com leis constitucionais.
Art. 117 - A Região decreta, para as matérias abaixo relacionadas, normas legislativas nos limites dos princípios fundamentais estabelecidos pelas leis do Estado, desde que ditas normas não contrastem com o intersse nacional e com aquele de outras Regiões:
- ordenamento das repartições públicas e das entidades administrativas dependentes da Região;
- circunscrições municipais;
- polícia local, urbana e rural;
- feiras e mercados;
- beneficiência pública e assistência sanitária e hospitalar;
- instrução artesanal e profissional e assistência escolar;
- museus e bibliotecas de entidades locais;
- urbanização;
- turismo e indústria hoteleira;
- linhas de bondes e serviços rodoviários de interesse regional;
- navegação e portos sobre lagos;
- água minerais e termais;
- pedreiras e turfeiras;
- caça;
- pesca em águas internas;
- agricultura e florestas;
- artesanato;
- outras matérias indicadas por leis constitucionais.
As leis da República podem conferir à Região o poder de fixar normas para a atuação das mesmas.
Art. 118 - Cabem à Região as funções administrativas para as matérias discriminadas no artigo anterior, salvo aquelas de interesse exclusivamente local, que podem ser atribuídas pelas leis da República às Províncias, aos Municípios e a outras entidades locais.
O Estado pode, por lei, delegar à Região o exercício de outras funções administrativas.
A Região exerce, normalmente, suas funções administrativas, delegando-as às Províncias, aos Municípios ou a outras entidades locais, ou valendo-se dos ofícios destes.
Art. 119 - As Regiões têm autonomia financeira nas formas e nos limites fixados por leis da República, que a coordenam com a finança do Estado, das Províncias e dos Municípios.
Às Regiões são atribuídos impostos própios e quotas de impostos da Receita Pública, em relação às exigências das Regiões, para as despesas necessárias ao cumprimento de suas funções normais.
Para prover a determinados objetivos e, peticularmente, para valorizar a Itália Meridional e as Ilhas, o Estado destina, por lei, contribuições especiais para regiões particulares.
A Região tem bens e patrimônio própios, segundo as modalidades estabelecidas através de lei da República.
Art. 120 - A Região não pode instituir taxas alfandegárias de importação ou exportação, ou de trânsito entre as Regiões.
Não pode adotar medidas que impeçam, de algum modo, o livre trânsito de pessoas e de coisas entre as Regiões.
Não pode limitar o direito dos cidadãos de exercer, em qualquer parte do território nacional, sua profissão, emprego ou trabalho.
Art. 121 - São órgãos da Região: o Conselho Regional, a Junta e o seu Presidente.
O Conselho Regional exerce os poderes legislativos e regulamentares atribuídos à Região, assim como as demais funções a ele conferidas pela Constituição e pelas leis. Pode apresentar propostas de lei às Câmaras.
A Junta Regional é o órgão executivo das regiões.
O Presidente da Junta representa a Região; promulga as leis e os regulamentos regionais; dirige as funções administrativas delegadas pelo Estado à Região, em conformidade com as instruções do Governo Central.
Art. 122 - O sistema de eleição, o número e os casos de inegibilidade e de incompatibilidade dos conselheiros regionais são estabelecidos pela lei da República.
Ninguém pode pertencer, contemporâneamente, aum Conselho Regional e a um das Câmaras do Parlamento ou a outro conselho regional.
O Conselho elege, no seu âmbito, unm presidente e um gabinete da presidência para os próprios trabalhos.
Os conselheiros regionais não podem ser chamados a responder pelas opiniões expressas e pelos votos dados no exercício de suas funções.
O Presidente e os membros da Junta são eleitos pelo Conselho Regional entre os seus integrantes.
Art. 123 - Cada Região tem um estatuto, o qual, de acordo com a Constituição e com as leis da República, estabelece as normas relativas à organização interna da Região.
O Estatuto regulamenta o exercício do direito de iniciativa e do referendum sobre as leis e medidas administrativas da Região, e a publicação das leis e dos regulamentos regionais.
O estatuto é deliberado pelo conselho regional, com representação da maioria absoluta dos seus membros, e é aprovado por lei da República.
Art. 124 - Um comissário do Governo, residente na Capitalda Região, sobreintente as funções administrativas exercidas pelo Estado e coordena-as com aquelas exercidas pela Região.
Art. 125 - O controle de legitimidade sobre os atos administrativos da Região é exercido, de forma descentralizada, por um órgão do Estado, nas modalidades e nos limites estabelecidos por leis da República.
A lei, em determinados casos, pode admitir o controle de mérito, com o único objetivo de promover, com justificado pedido a revisão da deliberação por parte do Conselho Regional.
Na Região são instituidos órgãos de justiça administrativa de primeira inatância, segundo o ordenamento estabelecido por lei da República. Podem ser instituídas seções com sede diversa da capital da Região.
Art. 126 - O Conselho Regional pode ser dissolvido, quando praticar atos contrários à Constituição ou graves violações de lei, ou quando não corresponder ao convite do Governo para substituir a Junta ou o Presidente, que tenham praticado análogos atos ou violações.
Pode ser dissolvido quando por demissões ou por impossibilidade de formar uma maioria, não estiver em condições de funcionar.
Outrossim, pode ser dissolvido por razões de segurança nacional.
A dissolução é determinada por decreto motivado do Presidente da República, após houvir i parecer de uma Comissão de deputados e senadores, constituída, para as questões regionais, em conformidade com a lei da República. Com o decreto de dissolução é nomeada uma Comissão de três cidadãos elegíveis para o Conselho Regional, que convoca as eleições no prazo de três meses e prevê à ordinária administração de competência de Junta e aos atos improrrogáveis, a serem submetidos à retificação do novo.
Art.127 - Cada lei aprovada pelo Conselho Regional é comunicada ao Comissário que, salvo em caso de oposição por parte do Governo, deve visitá-la no prazo de trinta dias após a comunicação.
A Lei é promulgada nos dez dias subsequentes à aposição do visto e entra em vigor não antes de quinze dias após a sua publicção. Se uma lei for declarada urgente pelo Conselho Regional, e o Governo da República concordar, a promulgação e a entrada em vigor não serão subordinadas aos prazos indicados.
O Governo da República, quando julgar que uma lei aprovada palo Conselho Regional exorbitou da competência da região ou contrastou com os interesses nacionais ou de outras Regiões, a reencaminhará ao Conselho Regional dentro do prazo fixado para a oposição do visto.
Se o Conselho Regional voltar a aprová-la com a maioria absoluta dos seua integrantes, o Governo da República poderá, dentro do prazo de quinze dias após a comunicação, promover a questão da Legitimidade perante a Corte Constitucional, ou aquela de mérito, por contraste de interesses, perante as Câmaras. Em caso de dúvida, a Corte decidirá de quem é a competência.
Art. 128 - As Prvíncias e os Municípios são entidades autônomas no âmbito dos Princípios fixados pelas leis gerais da República, que determinam suas funções.
Art. 129 - As Províncias e os Municípios são também circunscrições de descentralização estatal e regional.
As cricunscrições provinciais podem ser subdivididas em departamentos, com funções exclusivamente administrativas, para ulterior descentralização.
Art. 130 - Um órgão da Região, constituído nas formas estabelecidas por lei da república, exerce, mesmo de forma descentralizada, o controle de legitimidade sobre os atos das Províncias, dos Municípios e das demais entidades locais.
Nos casos determinados pela lei, pode ser exercido o controle de mérito, em forma de requerimento motivado às entidades deliberantes, de reezaminar a própria deliberação.
Art. 131 - As Regiões constituídas são: Piemonte, Valle d'Aosta, Lombardia, Trentini-Alto Adige, Veneto, Friuli-Venezia Giulia, Liguria, Emilia-Romagna, Toscana, Umbria, Marche, Lazio, Abruzzi, Molise, Campania, Puglia, Basilicata, Calabria, Sicilia e Sardennha.
Art. 132 - Pode-se, com lei constitucional e após ouvido o parecer dos Conselhos Regionais, dispor a fusão de Regiões existentes ou a criação de novas Regiões com um mínimo de um milhão de habitantes, quando solicitada por um número tal de Conselhos Municipais que representem, pelo menos, um terço das populações interssadas e a proposta seja aprovada com referendum pela maioria das mesmas populações.
Pode-se, por referendum e por lei da República, ouvidos os Conselhos Regionais, consentir que as Províncias e Municípios, quando assim o solicitarem, possam se desligar de uma Região e se agregar a uma outra.
Art. 133 - A mudança de circunscrições provinciais e a instituição de novas Províncias, no âmbito de uma região, são estabelecidas mediante leis da República, sob iniciativa dos Municípios, ouvida a própria Região.
A Região, ouvidas as populações interessadas pode, com suas leis, criar no próprio territórioi novos Municípios e modificar as suas circunscrições e denominações.