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| As Garantias Constitucionais |
Seção I - A Corte Constitucional
Art. 134 - A Corte Constitucional julga:
- as controvérsias relativas à legitimidade constitucional das leis e dos atos com força de lei, do Estado e das Regiões;
- os conflitos de atribuição entre os poderes do Estado e aqueles entre o Estado e as Regiões, e entre uma e outra região;
- as acusações movidas contra o Presidente da República e os Ministros, segundo a Constituição.
Art. 135 - A Corte Constitucional é composta por quinze juízes nomeados um terço pelo Presidente da República, um terço pelo Parlamento em sessão comum e um terço pelas supremas magistraturas ordinária e administrativas.
Os juízes da Corte Constitucional são escolhidos entre os magistrados, mesmo aposentados, das jurisdições superiores ordinária e administrativas, os professores titulares universitários de matérias jurídicas e os advogados com mais de vinte anos de exercícios.
Os juízes da Corte Constitucional são nomesdos por nove anos, contados, para qual deles, a iniciar desde o dia do juramento, e não podem ser nomeados uma segunda vez.
Ao terminar o prazo, o juiz constitucional cessa do seu cargo e do exercício das sua funções.
A Corte elege entre os seus integrantes, segundo as normas estabelecidas por lei, seu Presidente, que permanece no cargo por umtriênio e é reelegível, sempre nos limites de tempo de seu mandato como juiz constitucional.
A função de juiz da Corte Constitucional é incompatível com aquela de membro do Parlamento, de membro de um Conselho Regional, com o exercício da profissão de advogado e com qualquer outro cargo e função eindicados por lei.
No julgamento de acusação contra o Presidente da República e contre os Ministros, intervém além dos juízes ordinários da corte, dezesseis membros sorteados de uma lista de cidadãos, que tenham os requisitos para ser eleitos senadores. Esta lista tem que ser compilada cada nove anos, através de eleição, com as mesmas normas que são estabelecidas para a nomeação dos juízes ordinários.
Art. 136 - Quando a Corte declara a ilegitimidade constitucional de uma norma de lei ou de um ato com foça de lei, anorma perde a sua eficácia a partir do dia sucessivo à publicação da decisão.
A decisão da Corte é publicada e comunicada às Câmaras e aos Conselhos Regionais interessados, a fim de que, se se julgar nessesário, tomem providências nas formas constitucionais.
Art. 137 - Uma lei constitucional estabelece as condeições, as formas os términos de poderem ser propostos julgamentos de laegitimidade constitucional, e as garantias de independência dos juízes da Corte.
Contra as decisões da Corte Constitucional não é admitida nenhuma impugnação.
Seção II - A Revisão da Constituição. As Leis Constitucionais.
Art. 138 - As leis de revisão da Constituição e as outras leis constitucionais são adotadas por cada Câmara, mediante duas deliberações sucessivas com um intervalo não inferior a três meses, e são aprovadas, por maioria absoluta dos membros de cada Câmara, na segunda votação.
Estas mesmas leis serão submetidas a referendum popular quando, no prazo de três meses a partir de sua publicação, o solicitar umquinto dos membros de uma Câmara ou quinhentos mil eleitores ou cinco Conselheiros Regionais. A lei submetida a referendum não é promulgada, senão depois de aprovada pela maioria dos votos válidos.
Não se procede a referendum, se a Lei for aprovada na segunda votação por cada uma das Câmaras, por maioria de dois terços dos seus integrantes.
Art. 139 - A forma republicana não pode ser objeto de revisão constitucional.